Artigo – “Desmascarando a deslavada mentira da “inconstitucionalidade” da prisão em 2ª segunda“, por Renato Sant’Ana”
O Fórum Nacional de Juízes Criminais, em 15 de outubro deste ano, emitiu nota para criticar duramente a possível mudança na jurisprudência que autoriza prisões de condenados em segunda instância: sem o dizer de modo explícito, é um combate a uma falsificação amplamente veiculada.
Uma mentira que se repete, repete, repete, acaba grudando como verdade na precária consciência da massa – fenômeno do qual não se fala sem lembrar o energúmeno Paul Joseph Goebbels.
Qual é a mentira em pauta? É a de que a Constituição Federal (CF) proíbe a prisão na 2ª instância. Alguns o repetem por conveniência. Mas o inacreditável é que, mesmo com diploma de bacharel em Direito, uns quantos acreditam nessa falácia.
O que, de fato, a CF diz é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, art. 5º, inciso LVII). É a “presunção de inocência”, por sinal, um tanto elastecida.
Agora, que é “sentença penal condenatória”? É a decisão do juiz do 1º grau, condenando o réu. Juiz de 1º grau, vale lembrar, é aquele que atua na vara, presente inclusive em pequenos municípios do interior.
E o que é “trânsito em julgado”? É a “imutabilidade” adquirida pela matéria processada e julgada: se não cabe mais ser discutida, então a matéria transitou em julgado.
A questão, aqui, é saber “quando a sentença penal condenatória torna-se imutável”, ou seja, quando transita em julgado.
A resposta, que muitos criminalistas (sobretudo os garantistas, mestres em tergiversação) não querem que se diga, é clara: a sentença penal condenatória torna-se imutável no 2º grau, quer dizer, no tribunal que julga a apelação do réu. Ali se resolve em definitivo se o sujeito é culpado ou não.
No concreto. O juiz condena o réu, declarando-o culpado. O condenado pode recorrer (apelar) ao tribunal (2º grau). Se o tribunal confirmar a sentença, ele não mais se livra da culpa. Acabou. Estará exaurida a matéria da culpabilidade.
Mas ele não pode recorrer aos tribunais superiores? Sim, pode, mas apenas para discutir questões acessórias que não mais o livrarão da culpa, como, por exemplo, a dosimetria e a forma de cumprimento da pena.
No que diz respeito à culpa, já era!
Então, que conversa é esta de “a Constituição não permite prisão em 2ª instância”? Pura ficção! Querem dizer que o “trânsito em julgado” ocorre só quando o réu não tem mais nenhum recursinho a impetrar.
Ora, que mãe de bandido fale isso, até é compreensível. Que um criminalista o diga, é inaceitável! Que ministros da Suprema Corte adotem essa “versão”, é um fato inqualificável!
A nota positiva é que, apesar da repetição insistente, a mentira não virou verdade para a maioria, que segue rejeitando a mudança da regra.
Pesquisa do Instituto FSB, publicada na revista Veja (19/10/19) revelou aprovação de 70% dos brasileiros, mais do que em pesquisas anteriores.
Aliás, em fevereiro de 2019, pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que ouviu 4.000 magistrados, inclusive ministros de tribunais superiores, revelou que 80% dos juízes do país apoiam a prisão após condenação em 2ª instância.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá alterar as coisas mais uma vez, provocando generalizada sensação de impunidade e fazendo a festa dos corruptos. Terá coragem? Até o fechamento desta coluna, só o
capeta sabe o que se esconde nas onze togas.
Renato Sant’Ana – Advogado e psicólogo.
E-mail do autor: sentinela.rs@uol.com.br