Justiça – Por que o Supremo Jeitinho erra mais uma vez segundo o Conjur!

*PARTE DOS JUÍZES DO STF SE EQUIVOCOU SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE INSTABILIDADE JURÍDICA E CERTA CONVULSÃO NA ORDEM SOCIAL*

*A PRISÃO É LEGALMENTE POSSÍVEL. LEIA O TEXTO. ESPERAMOS QUE A CCJ, O SENADO E A CÂMARA, TENHAM ESSE CORRETO ENTENDIMENTO*
https://www.conjur.com.br/2019-out-22/opiniao-significa-prisao-transito-julgado

Os que defendem recursos infinitos que levam a impunidade e ao não cumprimento da justiça, condenando a prisão em segunda instância, distorcem ou interpretam, à sua maneira, o afirmado no o disposto no art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI da Constituição Federal, estando em completa desarmonia com a presunção de inocência. *Assim, no Brasil, mesmo sendo culpado, você terá de se esforçar muito para provar sua culpa.*

— *_Art. 5º_*  _Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:_
— _LIV –  ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;_
— _LVII –  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;_
— _LXI –  ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;_

*[…]* É nesse texto constitucional brasileiro que brota a celeuma em torno à *possibilidade de prisão de réus condenados pelos Tribunais competentes, mas que aguardam julgamento de recursos interpostos junto ao que chamamos, no Brasil, de Tribunais Superiores: o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).*
*Numa explicação simples e direta:*

— *“_DEVIDO PROCESSO LEGAL_”* é uma expressão tomada da quinta emenda da Constituição norte-americana (1791) e que significa *processo julgado por juiz imparcial, com publicidade e possibilidade de ampla defesa pelo réu* (como nas declarações universais de direitos humanos citadas), e que vai pouco a pouco tendo seu sentido refinado, como quando se incluiu o direito a ser defendido por advogado (1962);

— *“_TRÂNSITO EM JULGADO_”* é expressão que corresponde à *decisão judicial da qual não cabe mais recurso.*
A discussão que se trava hoje no país e, particularmente, no Supremo Tribunal Federal é: *ter os direitos humanos respeitados, ou ter o “devido processo legal”, em matéria penal, significa que a prisão dos condenados somente poderá ocorrer após não caber mais nenhum recurso?* Ou mais especialmente, no caso brasileiro, não caber mais nenhum recurso ao STJ ou ao STF, isto é, não caber mais o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário?

Neste texto defende-se que: para decretação de prisão de réu em processo por crime é preciso respeitar-se o devido processo legal, que inclui necessariamente a revisão da decisão em Tribunal, isto é, em juízo colegiado. *MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE SEJA NECESSÁRIO ESPERAR QUE TODOS OS RECURSOS _EXCEPCIONAIS_  SEJAM DECIDIDOS ANTES DE SE DECRETAR A PRISÃO.*

*Esse entendimento ficaria muito mais fácil de ser compreendido e aceito caso se adotasse uma DISTINÇÃO E SUA NOMENCLATURA PRÓPRIA:*

— *_TRÂNSITO EM JULGADO ORDINÁRIO_* : aquele ocorrido quando já não cabe nenhum recurso ordinário da sentença condenatória *(como ocorre na esmagadora maioria dos países);*

— *_TRÂNSITO EM JULGADO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO_* : aquele ocorrido quando já *não cabe recurso especial ou extraordinário da decisão condenatória (no caso do Brasil, o recurso Especial, ao STJ, e o Extraordinário, ao STF)*
[…]  Nessa ordem de ideias, de ver na expressão “trânsito em julgado” amplo fundamento para distingui-la em ordinária e extraordinária, no Brasil, é de lembrar dois aspectos técnicos processuais de muita relevância nesse estudo:

a) *todo abuso praticado contra o devido processo legal tem recurso de acesso imediato e prioritário aos Tribunais Superiores, o habeas corpus;*

b) *as questões penais em que há condenação nunca transitam efetivamente em julgado, cabendo sempre a revisão criminal.*

De fato, dizer que não pode haver prisão, enquanto não alcançado trânsito em julgado extraordinário, porque *seria preciso garantir ao acusado o direito de revisão de decisões abusivas, É UM ARGUMENTO FALSO,* pois *esse direito já lhe é garantido por meio do _HABEAS CORPUS_,* pedra angular em que se apoia a defesa do devido processo legal. Seu sistema é estruturado de forma a garantir que seja rápido, eficaz. E também *é fato que o argumento de que não se poderia prender o réu enquanto lhe for possível provar sua inocência no processo penal, É IGUALMENTE FALSO,* pois precisamente *por se tratar de pena privativa de liberdade, a revisão criminal sempre é possível em favor do réu, não importa quanto tempo passe.* Assim, levado às últimas consequências o argumento pró necessidade de trânsito em julgado (absoluto) previamente à prisão, *chegar-se-ia à ABSURDA CONCLUSÃO DE QUE NUNCA NINGUÉM PODERIA SER PRESO, POIS GARANTIDO SEU DIREITO DE RECORRER À REVISÃO CRIMINAL.*

Por derradeiro, não é absolutamente desprezível a experiência e a vivência dos demais países do planeta! É nelas que nosso sistema é fundado e é delas que retira parte substancial de sua virtude. *NÃO EXISTE DIREITO HUMANO BRASILEIRO; ou é HUMANO, UNIVERSAL, OU NÃO É.*

Ora, a experiência internacional apoia amplamente a prisão no curso ou no final do devido processo legal, assim considerada a decretada por Tribunal ordinário. *NÃO HÁ CASO CONHECIDO DE PAÍS QUE EXIJA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS POSSÍVEIS RECURSOS, INCLUSIVE EXTRAORDINÁRIOS.*

PARA SABER MAIS:

https://www.conjur.com.br/2019-out-22/opiniao-significa-prisao-transito-julgado

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