Justiça – o Supremo Jeitinho coloca a impunidade como meta. Veja o argumento do procurador Roberto Livianu
BLOQUEAR FLUXO DIRETO ENTRE COAF E MP É INSTITUIR A IMPUNIDADE COMO META E COLOCAR O BRASIL NA CONTRAMÃO DO MUNDO.
A globalização alcançou os crimes do colarinho branco como a corrupção e a lavagem de dinheiro, bem como o crime organizado em geral, como o tráfico de drogas e pessoas e o terrorismo, o que fortaleceu a vital cooperação internacional anticrime, já que o delito pode ocorrer num país e seu produto circula na velocidade de um clique pelo mundo.
Bom exemplo é o GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), fundado em 1989, do qual o Brasil e mais de uma centena de países fazem parte e que emite recomendações cruciais para a prevenção e o combate ao crime organizado no mundo.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), por sua vez, é o organismo brasileiro que monitora movimentações financeiras com um único fim: reportar suspeitas de práticas criminosas à instituição incumbida de investigar e tomar medidas processuais em defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e mesmo da saúde pública no caso do tráfico ou outros bens jurídicos relevantes, nos termos da lei.
Esta instituição no Brasil é o Ministério Público, que, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e compromisso assumido internacionalmente no Estatuto de Roma perante o mundo, tem poder de investigação criminal. Cabe a ele, ao ser acionado pelo Coaf, agir. Se o Coaf não informa as irregularidades detectadas ao MP ou se o MP não age, pode-se caracterizar o crime de prevaricação. É claro como a luz solar.
Eis que, de forma monocrática, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, contrariando entendimento que ali sempre prevaleceu, decidiu que o fluxo deve ser interrompido, na contramão do que se estabelece em todo o mundo em matéria de prevenção e combate ao crime organizado. A atitude gera impunidade e cria risco concreto de expulsão do GAFI e não admissão à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que postulamos.
Este fluxo analisado pelo Coaf, de fiscalização necessária e legal, não pode ser confundido com as hipóteses das suspeitas baseadas em outros elementos probatórios não percebidos pelo órgão. Essas situações, sim, devem demandar pedido judicial de quebra de sigilo.